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EXPEDIÇÃO DE ENCOMENDAS
A previsão de entrega das encomendas é de até 20 dias, a contar da data de confirmação por parte do cliente à loja.dazona.pt
Estão salvaguardadas as seguintes excepções:
- Situações de falta de estoque. (O cliente será avisado após seu primeiro contato).
- Encomendas para as Regiões Autónomas da Madeira e Açores, ou Internacionais, onde a previsão de entrega seja superior a 5 dias úteis. A mercadoria viaja sempre sob a responsabilidade do cliente. Qualquer dano deve ser comunicado ao Transportador, porém, a equipe TABELA RARA pode monitorar e acompanhar a reclamação e mediar o processo, podendo diminuir a distância entre o cliente e o Transportador.
Os custos de envio e entrega são calculados com base no peso, volume, destino e urgência de entrega da encomenda. Os preços apresentados não incluem os portes de envio das encomendas.
Poderá optar por levantar a sua encomenda no nosso estabelecimento, após a TABELA RARA confirmar por e-mail a disponibilidade para entrega dos produtos solicitados. A utilização desta opção não tem custos de envio.
Nota: Nos casos em que a encomenda seja enviada por CTT Expresso ou MRW, e não esteja disponível para a receber na data e hora de entrega, tem 2 dias úteis para o levantar na estação de correios indicada no aviso. Após este prazo, será devolvido, podendo ser reenviado com custo adicional de postagem, por conta do cliente.
Caso a encomenda seja enviada por estafeta, e caso o cliente não esteja disponível para a receber na data e hora de entrega, deverá contactar a TABELA RARA, de forma a ser informado de como e quando poderá levantar a sua encomenda. /seu pedido.
Em caso de não levantamento da encomenda, os custos de reenvio são sempre suportados pelo cliente.
A TABELA RARA informará com antecedência aos seus clientes quando e como os pedidos serão enviados, a fim de minimizar as chances de devoluções.
Se, após o reencaminhamento, a encomenda voltar a ser devolvida, a TABELA RARA considera este acto como expressão da vontade de resolução do contrato, sendo a encomenda anulada e devolvida ao armazém, com as inerentes consequências legais.
Condições de atraso:
Em caso de atraso, você deve entrar em contato com o serviço de entrega da transportadora e solicitar um novo agendamento ou entrega imediata. Caso não consiga, entre em contato com a TABELA RARA por e-mail [email protected], a fim de resolver o envio.
TAXAS DE ENVIO
Os custos de envio dependem de 3 fatores: local de destino da encomenda, peso e volume, forma de pagamento e transportadora. A título de orientação, podemos adiantar o valor dos portes de envio aproximados, por volume:
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0 a 5kg |
5 a 10kg |
10 a 15kg |
15 a 20kg |
20 a 25 quilos |
25 a 30kg |
Portugal - Continental |
7€ |
10€ |
15€ |
20€ |
25€ |
30€ |
Portugal - Ilhas |
20€ |
25€ |
30€ |
35€ |
40€ |
55€ |
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MEIOS DE PAGAMENTO
Depois de concluído o processo de encomenda, confirmado pela equipa da loja.dazona.pt, e para que esta seja expedida, deverá efetuar o pagamento das seguintes formas:
1. Paypal;
2. Por Mbway ou Multibanco, Payshop, através do IfThenPay;
A TABELA RARA reserva-se o direito de excluir esta alternativa de pagamento com base nos artigos encomendados ou no valor total da encomenda.
ASSISTÊNCIA PÓS-VENDA
Durante o período experimental, caso detecte alguma avaria do equipamento, é imprescindível que o devolva com todos os elementos que o acompanharam para venda: talão de compra, embalagem (sem danos), livros e/ou manuais de instruções, cabos, etc. Os custos de envio para a devolução dos produtos serão suportados pelo Cliente.
A TABELA RARA possui um Serviço de Atendimento ao Cliente, por telefone, e-mail, carta ou fax, a fim de atender nossos clientes. A garantia e assistência técnica do produto serão custeadas pela marca.
GARANTIA
Todos os produtos novos à venda na loja.dazona.pt têm uma garantia de bom funcionamento de dois anos, assegurada pelas respetivas marcas, salvo indicação expressa em contrário. Para beneficiar desta garantia, o cliente deverá conservar a factura como comprovativo de compra, sendo os custos da devolução da garantia suportados pelo cliente.
POLÍTICA DE CANCELAMENTO
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DIRETIVA 2011/83/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
25 de outubro de 2011
sobre os direitos do consumidor que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho .
Diretiva 1999/44/EC do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e as garantias correspondentes
Revogado por:
Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspectos dos contratos de venda de bens pelos quais o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22 são modificados /CE e a Diretiva 1999/44/CE é revogada (Texto pertinente para fins do EEE.)
Texto consolidado:
Texto consolidado: Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relacionados com os contratos de venda de mercadorias, que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/ 22/EC e revoga a Diretiva 1999/44/EC (Texto relevante para o EEE)Texto relevante para o EEE
Texto consolidado:
Texto revisado: Diretiva 1999/44/EC do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de maio de 1999 sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e garantias associadas.
Decreto-Lei Português:
Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro Em Portugal, o primeiro regime jurídico aplicável aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial remonta a 1987, com a publicação do Decreto-Lei n.º 272/87, de 3 de abril, que transpôs o Conselho Portaria nº 85/577/EEC, de 20 de dezembro de 1985, sobre a proteção do consumidor nos contratos celebrados fora dos estabelecimentos comerciais.O referido Decreto-Lei constituiu, assim, um passo muito importante na concretização da política de defesa do consumidor, designadamente ao impor ao consumidor o cumprimento de deveres de informação pré-contratual, o respeito de determinados requisitos relativos à celebração destes contratos e reconhecimento da existência do direito de retractação, que deverá ser exercido no prazo de sete dias úteis após a celebração do contrato. Foi também no âmbito deste mesmo decreto-lei que foi definido o conceito de "venda por correspondência" e proibidas as vendas em "cadeia", "pirâmide" ou "bola de neve", bem como as "vendas forçadas".Mais de 10 anos depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 272/87, de 3 de abril, o aparecimento de novas formas de venda e a necessidade de transposição de um novo instrumento de direito europeu - a Diretiva n.º 97/7/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, sobre a protecção dos consumidores nos contratos celebrados à distância - impôs uma profunda alteração do regime jurídico aplicável à venda de habitação e contratos similares Assim, em 2001 , Foi publicado o Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de abril, alterado pelos Decretos-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, 82/2008, de 20 de maio e 317/2009, de 30 de outubro, que, por transposição da referida Directiva n.º direitos e interesses dos consumidores.O referido Decreto-Lei n.º presta serviços com base em processos de contratação fraudulentos e revogou expressamente o Decreto-Lei n.º 272/87, de 3 de abril. Nesse mesmo ano, a Comissão Europeia aprovou uma proposta de diretiva sobre os direitos dos consumidores, que visava alterar profundamente vários regimes aplicáveis aos contratos de consumo. A negociação desta proposta de directiva foi complexa e difícil pela amplitude das questões e pelo facto de consagrar o princípio comunitário da harmonização total. Concluídas as negociações, a Diretiva n.º 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, sobre os direitos do consumidor, pela qual é alterada a Diretiva n.º 93/13/CEE do Conselho , e a Diretiva n. 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Directiva n.º /7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho. A presente directiva visa contribuir, graças à obtenção de um elevado nível de protecção dos consumidores, para o bom funcionamento do mercado interno, aproximando as legislações dos Estados-Membros, nomeadamente, em matéria de informação pré-contratual, formalidades e o direito de livre resolução nos contratos celebrados à distância, É, pois, neste contexto, que o presente decreto-lei transpõe a Directiva n.º do estabelecimento. Este Decreto-Lei vem reformular as regras aplicáveis aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento, revogando o Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de março 26, 82/2008, de 20 de maio, e 317/2009, de 30 de outubro. Ainda assim, este decreto-lei incorpora algumas das definições e modalidades de venda nele estabelecidas, mas ajustando-as aos termos da Directiva. Entre as definições ajustadas à Diretiva, destacam-se as de “contrato celebrado à distância” e “apoio duradouro”.Entre as modalidades de venda, destacam-se as “vendas automáticas”, as “vendas especiais esporádicas” e as “fornecimentos de bens não solicitados”. No âmbito das regras aplicáveis à informação pré-contratual, alarga-se o conteúdo da informação a disponibilizar ao consumidor, referindo-se, por exemplo, à informação sobre a existência de depósitos ou outras garantias financeiras, bem como à informação sobre a funcionalidade e a interoperabilidade dos conteúdos digitais. De referir ainda o disposto em regulamentos que impõem o cumprimento de determinados requisitos relativamente à prestação de informações pré-contratuais e à celebração do contrato à distância e do contrato celebrado fora do estabelecimento. Um dos aspetos inovadores deste decreto-lei refere-se à obrigatoriedade de o fornecedor de bens ou prestador de serviços indicar, no respetivo sítio na Internet onde exerça a atividade de comércio eletrónico, a eventual aplicação de restrições à entrega, bem como os meios aceites . de pagamento. O direito de livre resolução - direito também harmonizado na Directiva - é regulado da mesma forma nos contratos celebrados à distância e nos contratos celebrados fora de estabelecimentos comerciais, sendo o prazo para o seu exercício de 14 dias de calendário. Para facilitar o exercício deste direito, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve fornecer ao consumidor um formulário de livre resolução, cujo modelo consta do Anexo ao presente decreto-lei. Ainda em relação ao direito de livre resolução, estabelece-se que, nos casos em que o consumidor pretenda que a prestação do serviço se inicie durante o período em que decorrer o exercício do referido direito, o prestador de serviços deve exigir ao consumidor a apresentação pedido expresso por meio durável, devendo o consumidor, porém, exercer o direito de livre resolução, pagar um valor proporcional ao efetivamente prestado. Este Decreto-Lei estabelece ainda o novo regime aplicável aos contratos à distância e fora do estabelecimento, bem como a outras modalidades contratuais de fornecimento de bens ou prestação de serviços, incorporando a Diretiva n.º 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, e mantendo, na medida do possível, soluções que resultem em alto nível de proteção ao consumidor. Foi promovida uma audiência do Conselho Nacional do Consumidor. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: |
CAPÍTULO I Disposições Gerais |
Artigo 1 Finalidade |
Este decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 93/13/CEE, do Conselho, e a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e pela qual a Directiva n. 85/577/CEE, do Conselho, e a Portaria n. 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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Artigo 2 Âmbito de aplicação |
1 - O presente decreto-lei é aplicável aos contratos à distância e fora do estabelecimento comercial, de forma a promover a transparência nas práticas comerciais e salvaguardar os legítimos interesses dos consumidores. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos 4.º a 21.º não se aplicam: a) Aos contratos relativos a serviços financeiros; b) Contratos celebrados através de máquinas de venda automática ou estabelecimentos comerciais automatizados; c) Contratos celebrados com operadores de telecomunicações relativos à utilização de cabines telefónicas públicas ou à utilização de uma única ligação telefónica, Internet ou fax efetuada pelo consumidor; d) Contratos de construção, transformação substancial, venda ou outros direitos sobre bens imóveis, incluindo o arrendamento; e) Contratos relativos a serviços sociais, designadamente no domínio do alojamento, guarda de crianças e serviços prestados a famílias e pessoas com necessidades especiais permanentes ou temporárias, incluindo cuidados continuados; f) Os contratos relativos a serviços de saúde, prestados ou não no âmbito de uma estrutura de saúde e independentemente da sua organização e financiamento e do seu carácter público ou privado; g) Contratos de jogo, incluindo lotarias, bingos e jogos em casinos e apostas; h) Os contratos relativos a viagens organizadas na acepção da alínea p) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º das agências de viagens e turismo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo; i) Contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Lei n.º 180/99, de 22 de maio de 22/2002, de 31 de janeiro, 76-A/2006, de março 29, 116/2008, de 4 de julho, e 37/2011, de 10 de março; j) Contratos de fornecimento de bens alimentares, bebidas ou outros bens de consumo corrente do agregado familiar, entregues fisicamente pelo fornecedor do bem em deslocações frequentes e regulares ao domicílio, residência ou local de trabalho do consumidor; l) Contratos em que o titular de cargos públicos seja obrigado por lei a ser autónomo e imparcial, bem como a prestar toda a informação jurídica necessária, assegurando-se que o consumidor só celebra o contrato após ponderação criteriosa e com pleno conhecimento das suas consequências jurídicas. ; m) Contratos de prestação de serviços de transporte de passageiros, com exceção do disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 5.º 2/99 , de 13 de janeiro, alterado pelas Leis 18/2003, de 11 de junho, e 19/2012, de maio 8, quando o pagamento a efetuar pelo consumidor não ultrapasse 40 (euros). 3 - Sem prejuízo do disposto na alínea h) do número anterior, nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 7.º e 8.º do artigo 5.º do presente decreto-lei, no artigo 3.º do artigo 7.º e nos artigos 9.º-A e 9.º-D da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações às viagens organizadas, no que diz respeito aos viajantes, bem como as definidas nas alíneas p) eq) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 17/2018, de 8 de março, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo. |
Contém as alterações aos seguintes títulos: - Lei n.º 47/2014, de 28/07 - DL n.º 78/2018, de 15/10
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Consulte as versões anteriores deste artigo: - 1.ª versão: DL n.º 24/2014, de 14/02 - 2.ª versão: Lei n.º 47/2014, de 28/07
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Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: a) "Bem", qualquer coisa móvel corpórea, com excepção dos bens vendidos em processo executivo ou qualquer outra forma de venda judicial, incluindo água, gás ou electricidade quando são colocados à venda em volume limitado ou em quantidade determinada; b) "Bem produzido de acordo com as especificações do consumidor", aquilo que, não sendo pré-fabricado, é produzido com base numa escolha ou decisão individual do consumidor; c) “Consumidor”, a pessoa singular que atue com fins alheios ao âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional; d) "Conteúdos digitais" os dados produzidos e fornecidos em formato digital, nomeadamente programas e aplicações de computador, jogos, música, vídeos ou textos, independentemente de o acesso aos mesmos ser feito por download ou streaming, a partir de um suporte material ou por qualquer outro meio significa; e) "Contrato acessório": contrato por força do qual o consumidor adquire bens ou serviços no âmbito de um contrato à distância ou fora do estabelecimento comercial, quando os bens ou serviços são fornecidos pelo comerciante ou por um terceiro com base de acordo entre esse terceiro e o profissional; f) "Contrato celebrado à distância", contrato celebrado entre o consumidor e o fornecedor de bens ou prestador de serviços sem a presença física simultânea de ambos e integrado num sistema de venda ou prestação de serviços organizado à distância comércio através da utilização exclusiva de uma ou mais técnicas de comunicação à distância até à celebração do contrato, incluindo a celebração propriamente dita; g) "Contrato celebrado fora de estabelecimento comercial", o contrato celebrado na presença física simultânea do fornecedor de bens ou do prestador de serviços e do consumidor em local diverso do estabelecimento comercial daquele, incluindo os casos em que o consumidor a fazer uma proposta de contrato, incluindo contratos: i) Concluída no estabelecimento comercial do profissional ou por qualquer meio de comunicação à distância imediatamente após o consumidor ter sido, pessoal e individualmente, contactado em local diverso do estabelecimento comercial do fornecedor de bens ou prestador de serviços; ii) Assinado no endereço do consumidor; iii) Concluída no local de trabalho do consumidor; iv) Realizadas em reuniões em que se promova a oferta de bens ou serviços através de manifestação perante um grupo de pessoas reunidas em casa de uma delas, a pedido do fornecedor ou do seu representante ou procurador; v) Realizada durante deslocação organizada pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços ou pelo seu representante ou preposto, fora do respetivo estabelecimento comercial; vi) Comemorado no local indicado pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços, para onde o consumidor se desloque, por sua conta e risco, em resultado de comunicação comercial efectuada pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços ou pelo seu representante ou agente; h) "Estabelecimento comercial", o local comercial imóvel onde o fornecedor de bens ou o prestador de serviços exerça a sua actividade em regime permanente, ou o local comercial móvel onde o fornecedor de bens ou o prestador de serviços exerça a sua actividade habitual; i) "Fornecedor de bens ou serviços", a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que, num contrato celebrado com consumidor, atue no âmbito da sua actividade profissional, ou por intermédio de outro profissional, que atue em seu nome ou por conta nome dele. às suas custas; j) «Hastelo público», a modalidade de venda em que os bens ou serviços são oferecidos pelo fornecedor aos consumidores, quer se apresentem ou não pessoalmente no local, através de procedimento licitatório transparente conduzido por um leiloeiro, e em que o licitante vencedor estiver vinculado à aquisição de bens ou serviços; k) “Operador de técnicas de comunicação”: qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que tenha por actividade profissional a disponibilização aos prestadores de uma ou mais técnicas de comunicação à distância; l) "Suporte durável" significa qualquer instrumento, a saber, papel, chave Universal Serial Bus (USB), disco compacto de memória somente leitura (CD-ROM), disco versátil digital (DVD), cartões de memória ou disco rígido de computador, que permite ao consumidor ou fornecedor de bens ou prestador de serviços armazenar a informação que lhe seja dirigida pessoalmente e, posteriormente, aceder à mesma pelo tempo adequado à finalidade da informação, e que permita a sua reprodução inalterada; m) "Técnica de comunicação à distância", qualquer meio que, sem a presença física e simultânea do fornecedor de bens ou serviços e do consumidor, possa ser utilizado para a celebração do contrato entre as referidas partes. |
Contém as modificações dos seguintes títulos: - Lei 47/2014, de 28/07
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Consulte as versões anteriores deste artigo: - 1.ª versão: DL n.º 24/2014, de 14/02
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CAPÍTULO II Contratos à distância e contratos fora do estabelecimento |
Artigo 4.º Informação pré-contratual nos contratos celebrados à distância ou celebrados fora do estabelecimento |
1 - Antes de o consumidor ficar vinculado por contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento, ou por proposta correspondente, o fornecedor de bens ou o prestador de serviços deve fornecer-lhe, em tempo útil e de forma clara e compreensível, o seguinte informação: a) Identidade do fornecedor de bens ou prestador de serviços, incluindo o nome, firma ou denominação social, morada física onde se encontra estabelecida, número de telefone e fax e endereço de correio eletrónico, caso exista, para efeitos de permitir que o consumidor entre em contato e se comunique com ele de forma rápida e eficaz; b) Se for o caso, endereço físico e identidade do profissional que atue em nome ou por conta do fornecedor de bens ou serviços; c) O endereço físico do estabelecimento comercial do profissional, se for diferente do comunicado nos termos das alíneas anteriores e, se for caso disso, o endereço físico do profissional por conta de quem atue, quando o consumidor possa apresentar reclamação . d) Características essenciais do bem ou serviço, na medida em que corresponda ao suporte utilizado e ao bem ou serviço objeto do contrato; e) Preço total do bem ou serviço, incluindo taxas e impostos, custos adicionais de transporte, custos de envio ou entrega, ou qualquer outro encargo correspondente; f) A forma de cálculo do preço, incluindo tudo o que se refira aos custos adicionais de transporte, entrega e correio, e quaisquer outras despesas, quando a natureza do bem ou serviço não permita o cálculo antes da celebração do contrato; g) Uma indicação de que despesas adicionais de transporte, entrega e postagem, e quaisquer outros custos, podem ser pagas quando tais taxas não puderem ser razoavelmente calculadas antes da celebração do contrato; h) O preço total, que deve incluir os custos totais, por período de faturação, no caso de contrato por tempo indeterminado ou que inclua uma subscrição recorrente; i) O preço total equivalente a todas as prestações mensais ou outras prestações periódicas, tratando-se de contrato a taxa fixa, comunicando o modo de cálculo do preço quando não seja possível calculá-lo antes da celebração do contrato; j) Formas de pagamento, entrega, execução, prazo em que o comerciante se compromete a entregar o bem ou a prestar o serviço e, se for caso disso, o regime de tratamento das reclamações de consumo por parte do fornecedor do bem ou do prestador do serviço. l) Se for caso disso, a existência do direito de livre resolução do contrato, o respetivo prazo e o modo de exercício do direito, nos termos dos artigos 10.º e 11.º, com entrega do formulário de livre resolução constante da parte B do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; m) Se for o caso, indicação de que o consumidor suporta os custos de devolução dos bens em caso de exercício do direito de livre resolução e o montante desses custos, se os bens, pela sua natureza, não puderem ser devolvidos normalmente por correio normal; n) A obrigação do consumidor de pagar ao prestador de serviços um determinado montante, proporcional ao serviço já prestado, desde que o consumidor exerça o direito de livre resolução após a apresentação do pedido referido no artigo 15.º; o) Quando não exista direito de livre resolução, nos termos do artigo 17.º, a indicação de que o consumidor não goza desse direito ou, sendo o caso, as circunstâncias em que o consumidor perde o direito de livre resolução; p) Custo da utilização da técnica de comunicação à distância, quando calculado com referência a um tarifário diferente do tarifário base; q) A duração do contrato, quando não for indeterminado ou instantâneo, ou, tratando-se de contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços de execução contínua ou periódica ou de renovação automática, os requisitos de resolução, incluindo, quando cabível, , o regime de indenização estabelecido para a rescisão antecipada de contratos sujeitos a prazos mínimos contratuais; r) A existência e duração da garantia de conformidade dos bens, quando aplicável o regime jurídico da venda de bens de consumo estabelecido no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 84 /2008, de 21 de maio; s) A existência e condições de assistência pós-venda, serviços pós-venda e garantias comerciais, quando aplicável; t) A existência dos códigos de conduta pertinentes, se os houver, e a forma de obtenção dos respectivos exemplares; u) A duração mínima das obrigações dos consumidores decorrentes do contrato, quando aplicável; v) A existência de cauções ou outras garantias financeiras e respetivas condições, a pagar ou prestadas pelo consumidor a pedido do profissional, se as houver; x) Quando apropriado, a funcionalidade do conteúdo digital, incluindo medidas técnicas de proteção; z) Qualquer interoperabilidade relevante dos conteúdos digitais com equipamentos e programas informáticos de que o profissional tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento, se aplicável; aa) A possibilidade de acesso a um mecanismo extrajudicial de reclamações e recursos a que o profissional esteja vinculado e a forma de acesso a esse mesmo mecanismo, se aplicável. 2 - A informação prevista nas alíneas l), m) e n) do número anterior pode ser prestada através do modelo de informação sobre o direito de livre resolução previsto na parte A do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte uma parte integrante. , considerando que é garantido que o fornecedor de bens ou prestador de serviços cumpriu a obrigação de fornecer informações sobre esses elementos, caso tenha entregue essas instruções ao consumidor devidamente preenchidas. 3 - As informações referidas no n.º 1 fazem parte do contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial, não podendo o respetivo conteúdo ser modificado, salvo acordo expresso em contrário das partes antes da celebração do contrato. 4 - Em caso de incumprimento da obrigação de informar sobre encargos adicionais ou outros custos referidos nas alíneas e), f), g), h) ei) ou sobre os custos de devolução dos bens referidos na alínea m), ambos do n.º 1, o consumidor fica isento destas despesas ou encargos. 5 - A informação a que se refere o n.º 1 é prestada, no caso de contratos celebrados fora de estabelecimentos comerciais, em papel ou, se o consumidor assim o entender, noutro suporte duradouro. 6 - No caso de hastas públicas, as informações constantes das alíneas a), b) ec) do n.º 1 podem ser substituídas por elementos equivalentes relativos ao leiloeiro. 7 - Compete ao fornecedor de bens ou prestador de serviços a comprovação do cumprimento das obrigações de informação previstas neste artigo. |
Contém as alterações aos seguintes títulos: - Lei n.º 47/2014, de 28/07 - DL n.º 78/2018, de 15/10
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Consulte as versões anteriores deste artigo: - 1.ª versão: DL n.º 24/2014, de 14/02 - 2.ª versão: Lei n.º 47/2014, de 28/07
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Artigo 5.º Requisitos formais nos contratos celebrados à distância |
1 - A informação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve ser prestada de forma clara e compreensível pelos meios adequados à técnica de comunicação à distância utilizada, com respeito pelos princípios da boa fé e lealdade nas transacções comerciais e da protecção das pessoas com deficiência , especialmente menores de idade. 2 - Quando, num contrato celebrado à distância por via eletrónica, o pedido do consumidor implique uma obrigação de pagamento, o fornecedor de bens ou o prestador de serviços deve dar ao consumidor, de forma clara e visível, e imediatamente antes de o consumidor celebrar o contrato despacho, as informações pré-contratuais previstas nas alíneas d), e), f), g), h), i), q) i) do n.º 1 do artigo anterior. 3 - Para cumprimento do disposto no número anterior, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve assegurar que o consumidor, no ato da encomenda, confirma expressa e conscientemente que a encomenda implica uma obrigação de pagamento. 4 - Quando a realização da encomenda implique o acionamento de um botão ou função similar, o botão ou a referida função será identificado de forma facilmente legível, apenas com a expressão "encomenda com obrigação de pagamento" ou uma redacção correspondente e inequívoca, que indique que a colocação da encomenda implica uma obrigação de pagamento ao profissional. 5 - Sem prejuízo da obrigação de comunicação das restantes informações consoante o meio de comunicação à distância utilizado, quando o contrato for celebrado através de meio de comunicação à distância com limitação de espaço ou tempo para divulgação da informação, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve fornecer, nesse meio específico e antes da celebração do contrato, pelo menos as informações pré-contratuais exigidas nas alíneas a), d), e), f), g), h), i), l) eq) do n.º 1 do artigo anterior. 6 - No caso de comunicação por telefone, a identidade do fornecedor do bem ou do prestador de serviços ou do profissional que atue por sua conta ou por sua conta e o objetivo comercial da chamada devem ser explicitamente comunicados no início de qualquer contacto . com o consumidor. . 7 - Quando o contrato for celebrado por telefone, o consumidor só ficará vinculado após assinatura da oferta ou envio do seu consentimento por escrito ao fornecedor de bens ou serviços, salvo nos casos em que o primeiro contacto telefónico seja feito pelo próprio consumidor. 8 - Se o fornecedor de bens ou o prestador de serviços não cumprir o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4, o consumidor não fica vinculado ao contrato. |
Contém as alterações aos seguintes títulos: - Lei n.º 47/2014, de 28/07 - DL n.º 78/2018, de 15/10
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Consulte as versões anteriores deste artigo: - 1.ª versão: DL n.º 24/2014, de 14/02 - 2.ª versão: Lei n.º 47/2014, de 28/07
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Artigo 6.º Confirmação da celebração do contrato celebrado à distância |
1 - O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve confirmar a celebração do contrato à distância, em suporte duradouro, no prazo de cinco dias a contar dessa celebração e, o mais tardar, no momento da entrega do bem ou antes início da prestação do serviço. 2 - La confirmación del contrato a que se refiere el número anterior se realiza mediante la entrega al consumidor de la información precontractual prevista en el apartado 1 del artículo 4, a menos que el profesional ya haya proporcionado esta información, en soporte duradero, antes de a celebração. do contrato. 3 - (Revogado.) |
Contém as alterações aos seguintes títulos: - DL n.º 78/2018, de 15/10
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Consulte as versões anteriores deste artigo: - 1.ª versão: DL n.º 24/2014, de 14/02
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Artigo 7.º Restrições aos sites |
Nos sites dedicados ao comércio eletrónico é obrigatório indicar, de forma clara e legível, até ao início do processo de encomenda, a eventual existência de restrições geográficas ou outras à entrega e meios de pagamento aceites. |
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Artigo 8.º Restrições à utilização de certas técnicas de comunicação à distância |
O envio de comunicações não solicitadas através da utilização de técnicas de comunicação à distância depende do consentimento prévio e expresso do consumidor, nos termos da Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto. |
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Artigo 9.º Requisitos de forma nos contratos celebrados fora dos estabelecimentos comerciais |
1 - O contrato celebrado fora do estabelecimento comercial é reduzido a escrito e deve, sob pena de nulidade, conter, de forma clara e compreensível e em língua portuguesa, as informações previstas no artigo 4.º. o contrato . contrato assinado ou confirmação do contrato em papel ou, caso o consumidor o aceite, noutro suporte duradouro, incluindo, se for caso disso, a confirmação do consentimento prévio e expresso do consumidor e o seu reconhecimento, nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 17 |
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Artigo 10.º Direito de livre resolução nos contratos celebrados à distância ou celebrados fora do estabelecimento |
1 - O consumidor tem o direito de rescindir o contrato sem incorrer em quaisquer despesas, para além das previstas no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 13.º, quando couber, e sem necessidade de indicação do motivo, no prazo de 14 dias . Contado a partir: a) Do dia da celebração do contrato, tratando-se de contratos de prestação de serviços; b) O dia em que o consumidor ou terceiro, com exceção do transportador, por ele indicado adquira a posse física do bem, tratando-se de contrato de venda, ou: i) O dia em que o consumidor ou um terceiro , com exceção do transportador, indicado pelo consumidor que adquire a posse física do último bem, no caso de vários bens encomendados pelo consumidor em um único pedido e entregues separadamente, ii) O dia em que o consumidor ou terceiro, que não o transportador, indicado pelo consumidor adquira a posse material do último lote ou elemento, tratando-se de entrega de mercadoria constituída por vários lotes ou elementos, iii) O dia em que o consumidor ou terceiro por ele indicado, que não o transportador, adquira a posse material do primeiro bem, tratando-se de contratos de entrega periódica de bens por prazo determinado; c) O dia da celebração do contrato, no caso de contratos de fornecimento de água, gás ou eletricidade, que não sejam para venda em volume ou quantidade limitada, para aquecimento urbano ou para conteúdos digitais que não sejam disponibilizados em suporte físico base de apoio. 2 - Se o fornecedor de bens ou prestador de serviços não cumprir o dever de informação pré-contratual previsto na alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º, o prazo para o exercício do direito de livre resolução é de 12 meses a contar da data de vencimento do prazo inicial referido no número anterior. 3 - Se, durante o prazo previsto no número anterior, o fornecedor de bens ou o prestador de serviços cumprir o dever de informação pré-contratual a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º, o consumidor dispõe de 14 dias para rescindir o contrato a partir da data de recebimento desta informação. 4 - O disposto no n.º 1 não obsta à fixação, entre as partes, de prazo superior para o exercício do direito de livre resolução. 5 - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das disposições legais relativas ao dever de ligação à rede pública de abastecimento de água e à utilização de captações de água para consumo humano, nos termos do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio. |
Contém as alterações aos seguintes títulos: - DL n.º 78/2018, de 15/10
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Consulte as versões anteriores deste artigo: - 1.ª versão: DL n.º 24/2014, de 14/02
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Artigo 11.º Exercício e efeitos do direito de livre resolução |
1 - O consumidor pode exercer o seu direito de livre resolução através do envio do modelo “Livre resolução” constante da secção B do anexo ao presente decreto-lei, ou por qualquer outra declaração inequívoca de resolução do contrato. 2 - Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se a declaração em que o consumidor comunique, por palavras suas, a decisão de resolução do contrato, nomeadamente por carta, contacto telefónico, devolução do bem ou outro meio susceptível de prova. considerado inequívoco. , em termos gerais. 3 - O direito de livre resolução pelo consumidor dentro do prazo considera-se exercido quando a declaração de resolução for enviada antes do termo dos prazos referidos no artigo anterior. 4 - Quando o site do fornecedor de bens ou do prestador de serviços permita a livre resolução por via eletrónica e o consumidor utilize esta via, o fornecedor do bem ou o prestador de serviços acusará, no prazo de 24 horas, o consumidor de ter recebido a declaração de resolução em suporte duradouro. . 5 - Compete ao consumidor provar que exerceu o seu direito de livre resolução, nos termos do presente decreto-lei. 6 - O exercício do direito de livre resolução extingue as obrigações de execução do contrato e toda a eficácia da proposta contratual, quando o consumidor a tenha feito. 7 - São nulas as cláusulas contratuais que imponham sanção ao consumidor pelo exercício do direito de livre resolução ou estabeleçam a renúncia do mesmo. |
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Artigo 12.º Obrigações do fornecedor de bens ou prestador de serviços decorrentes da livre resolução |
1 - No prazo de 14 dias a contar da data em que for informado da decisão de resolução do contrato, o fornecedor de bens ou serviços deve reembolsar o consumidor de todos os pagamentos recebidos, incluindo os custos de entrega do bem nos termos do n.º 2 do artigo 13.º. 2 - O reembolso dos pagamentos deve ser efectuado através do mesmo meio de pagamento utilizado pelo consumidor na transacção inicial, salvo acordo expresso em contrário e desde que o consumidor não incorra em custos decorrentes da devolução. 3 - O fornecedor do bem não é obrigado a reembolsar custos adicionais de envio quando o consumidor solicitar expressamente um método de entrega diferente e mais caro do que o método comumente aceite e menos oneroso proposto pelo fornecedor do bem. 4 - Com exceção dos casos em que o próprio fornecedor se oferece para levantar a mercadoria, a retenção do reembolso só é permitida até à receção da mercadoria ou enquanto o consumidor não apresentar prova da devolução da mercadoria. 5- Quando o bem entregue no domicílio do consumidor aquando da celebração do contrato fora do estabelecimento comercial não possa, pela sua natureza ou dimensão, ser devolvido por correio, cabe ao fornecedor levantar o bem e suportar os custos . respectivo custo. 6 - O incumprimento da obrigação de reembolso no prazo previsto no n.º 1 obriga o fornecedor de bens ou prestador de serviços a devolver em dobro, no prazo de 15 dias úteis, os montantes pagos pelo consumidor, sem prejuízo do direito de indemnização do consumidor a o consumidor por danos materiais e imateriais. |
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Artigo 13.º Obrigações do consumidor decorrentes da livre resolução do contrato |
1 - Se o fornecedor dos bens não se oferecer para os levantar pessoalmente, o consumidor deve, no prazo de 14 dias a contar da data em que comunicou a sua decisão de resolução do contrato nos termos do artigo 10.º, devolver ou entregar os bens ao fornecedor da mercadoria ou a pessoa autorizada para o efeito. 2 - Compete ao consumidor assumir as despesas de devolução do bem, salvo nos seguintes casos: a) Quando o fornecedor se compromete a assumir essas despesas; ou b) Quando o consumidor não tenha sido previamente informado pelo fornecedor do bem de que tem o dever de pagar as despesas de devolução. 3 - O consumidor deve conservar os bens de forma a poderem ser devolvidos em boas condições de utilização, no prazo previsto no n.º 1, ao fornecedor ou à pessoa designada para o efeito no contrato. 4 - O consumidor não incorre em qualquer responsabilidade pelo exercício do direito de livre resolução, salvo o disposto no n.º 3 do artigo anterior. |
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Artigo 14.º Inspecção e manuseamento das mercadorias |
1 - O exercício do direito de livre resolução não prejudica o direito do consumidor de inspecionar, com o devido cuidado, a natureza, características e funcionamento do bem. 2 - O consumidor pode ser responsabilizado pela depreciação do bem, se o manuseamento efectuado para verificação da natureza, características e funcionamento do bem for superior ao manuseamento habitualmente aceite num estabelecimento comercial. 3 - Em caso algum é o consumidor responsável pela depreciação do bem quando o fornecedor não o tiver informado do seu direito de livre resolução. |
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Artigo 15.º Prestação de serviços durante o período de livre resolução |
1 - Sempre que o consumidor pretenda o início da prestação do serviço durante o prazo previsto no artigo 10.º, o prestador de serviços deve exigir ao consumidor a apresentação de um pedido expresso em suporte duradouro. 2 - Se o consumidor exercer o direito de livre resolução, após a apresentação do pedido previsto no número anterior, deve ser pago ao prestador de serviços um montante proporcional ao valor efetivamente prestado até ao momento da comunicação da deliberação, relativamente a todos os benefícios previstos no contrato. 3 - O valor proporcional referido no número anterior é calculado com base no preço total do contrato. 4 - Se o preço total for excessivo, o valor proporcional é calculado com base no valor de mercado do que é fornecido. 5 - O consumidor não suportará qualquer despesa: a) Relacionada com a prestação de serviços durante o período de rescisão gratuita, se: i) O prestador de serviços não tiver cumprido o dever de informação pré-contratual previsto nas alíneas l) da ) do artigo 4.º, n.º 1; ou ii) O consumidor não tenha solicitado expressamente o início do serviço durante o período de livre rescisão; ou b) Relativamente ao fornecimento total ou parcial de conteúdos digitais que não sejam prestados em suporte físico, se: i) O consumidor não deu o seu consentimento prévio para que a execução se inicie antes do termo dos 14 dias referidos. a do artigo 10.º, ii) O consumidor não tenha reconhecido que perde o direito de livre resolução ao dar o seu consentimento, ou iii) O fornecedor de bens não tenha confirmado o consentimento prévio e expresso do consumidor. 6 - Tratando-se de contrato celebrado à distância de prestação de serviços ou de fornecimento de água, gás ou electricidade, se não forem postos à venda em volume ou quantidade limitada, ou de aquecimento urbano, desde que o consumidor tenha a intenção de que a prestação ou a prestação destes serviços se inicie durante o período de retractação previsto no artigo 10.º, o comerciante deve exigir do consumidor a apresentação de um pedido expresso. |
Contém as alterações aos seguintes títulos: - Lei n.º 47/2014, de 28/07 - DL n.º 78/2018, de 15/10
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Consulte as versões anteriores deste artigo: - 1.ª versão: DL n.º 24/2014, de 14/02 - 2.ª versão: Lei n.º 47/2014, de 28/07
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Artigo 16.º Efeitos do exercício do direito de livre resolução nos contratos acessórios |
Sem prejuízo do disposto nos Decretos-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Lei n.º 72-A/2010, de 17 de junho, e 42-A/2013, de 28 de junho, de março, o O exercício do direito de livre resolução nos termos do presente diploma implica a rescisão automática dos contratos acessórios do contrato celebrado à distância ou do contrato celebrado fora de estabelecimentos comerciais sem direito a indemnização ou pagamento de qualquer taxa, exceto nos casos previstos. porque no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 13.º |
Contém as modificações dos seguintes títulos: - Lei 47/2014, de 28/07
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Consulte as versões anteriores deste artigo: - 1.ª versão: DL n.º 24/2014, de 14/02
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Artigo 17. Exceções ao direito de livre retratação |
1 - Salvo convenção das partes em contrário, o consumidor não pode rescindir livremente os contratos de: a) Prestação de serviços, quando: i) Os serviços tenham sido prestados integralmente com o expresso consentimento do consumidor, nos termos do artigo 15.º. ; e ii) o consumidor reconhece que perde o direito de livre resolução se o contrato tiver sido integralmente cumprido pelo estabelecimento comercial nesse caso; b) Fornecimento de bens ou prestação de serviços cujo preço dependa de flutuações nas taxas do mercado financeiro que o fornecedor de bens ou prestador de serviços não possa controlar e que possam ocorrer durante o período de livre resolução; c) Fornecimento de bens confeccionados de acordo com as especificações do consumidor ou claramente personalizados; d) Fornecimento de bens que, pela sua natureza, não possam ser devolvidos ou sejam susceptíveis de se deteriorarem ou expirarem rapidamente; e) Fornecimento de mercadorias seladas que não possam ser devolvidas, por motivos de proteção da saúde ou higiene quando forem abertas após a entrega; f) Fornecimento de bens que, após a entrega e pela sua natureza, se encontrem indissociavelmente misturados com outros elementos; g) Fornecimento de bebidas alcoólicas cujo preço tenha sido acordado no acto da celebração do contrato de venda, cuja entrega só possa ser efectuada no prazo de 30 dias, e cujo valor real dependa de flutuações de mercado que não possam ser controladas pelo profissional; h) Fornecimento de gravações de áudio ou vídeo seladas ou programas de computador selados, dos quais o consumidor tenha retirado o selo garantindo a inviolabilidade após a entrega; i) Fornecimento de jornal, jornal ou revista, com exceção dos contratos de assinatura para entrega dessas publicações; j) Celebrado em hasta pública; k) A prestação de serviços de alojamento, para fins não residenciais, de transporte de mercadorias, de aluguer de viaturas, de restauração ou de serviços relacionados com actividades de lazer, se o contrato previr data ou prazo de execução determinado; l) Fornecimento de conteúdos digitais não disponibilizados em suporte material se: i) A sua execução inicia-se com o consentimento prévio e expresso do consumidor; É ii) O consumidor reconhece que o seu consentimento implica a perda do direito de livre resolução; m) Prestação de serviços de reparação ou manutenção a efectuar no domicílio do consumidor, a seu pedido. 2 - Nos contratos previstos na alínea m) do número anterior, o direito de livre resolução aplica-se à prestação de serviços adicionais aos especificamente solicitados pelo consumidor ou ao fornecimento de bens que não sejam peças sobressalentes indispensáveis ao transporte fora da manutenção ou reparo. |
Contém as modificações dos seguintes títulos: - Lei 47/2014, de 28/07
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Consulte as versões anteriores deste artigo: - 1.ª versão: DL n.º 24/2014, de 14/02
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Artigo 18.º Pagamento por cartão de crédito ou débito |
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Artigo 19.º Execução do contrato celebrado à distância |
1 - Salvo acordo em contrário entre as partes, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve cumprir a encomenda no prazo máximo de 30 dias, contados a partir do dia seguinte à celebração do contrato. 2 - Em caso de incumprimento do contrato por falta de disponibilidade do bem ou serviço solicitado, o fornecedor do bem ou serviço deve informar o consumidor desse facto e reembolsar os montantes pagos, no prazo máximo de 30 dias a partir da data do conhecimento da referida indisponibilidade. 3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o consumidor tenha sido reembolsado das quantias pagas, o fornecedor obriga-se a devolver em dobro, no prazo de 15 dias úteis, as quantias pagas pelo consumidor, sem prejuízo do seu direito de indenização por danos materiais e imateriais ocorridos. 4 - O fornecedor pode, no entanto, fornecer um bem ou prestar um serviço ao consumidor de qualidade e preço equivalentes, desde que essa possibilidade tenha sido prevista antes da celebração do contrato ou no próprio contrato e o consumidor tenha expressamente consentido isso. . , e referido aviso escrito, o consumidor será responsável pelos custos de devolução previstos no parágrafo seguinte. 5 - Na situação prevista no número anterior, se o consumidor optar por exercer o direito de livre resolução, os custos da devolução serão suportados pelo fornecedor. |
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Artigo 20.º Identificação do fornecedor ou dos seus representantes |
1 - As empresas que prestem serviços de distribuição comercial ao domicílio devem elaborar e manter actualizada a lista dos trabalhadores que, por sua conta, apresentem propostas, elaborem ou celebrem contratos no domicílio do consumidor. 2 - A lista de trabalhadores e os contratos referidos no número anterior devem ser fornecidos, sempre que estes o solicitem, a qualquer entidade oficial no exercício das suas competências, designadamente, à Direcção-Geral das Actividades Económicas, à Autoridade da Concorrência e à Autoridade Alimentar Autoridade de Segurança. e Economia (ASAE). 3 - As empresas referidas no n.º 1 devem ainda fornecer aos seus trabalhadores os documentos adequados à sua identificação completa, os quais devem ser sempre apresentados ao consumidor. |
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Artigo 21.º Conteúdo dos catálogos e outros suportes |
1 - Quando o contrato celebrado fora do estabelecimento comercial seja acompanhado ou precedido da publicação de catálogos, revistas ou qualquer outro meio gráfico ou audiovisual, estes devem conter os seguintes elementos: a) Elementos identificativos da empresa fornecedora ; b) Indicação das características essenciais do bem ou serviço objeto do contrato; c) Preço total, forma e condições de pagamento; d) Forma, local e condições de entrega dos bens ou prestação do serviço; e) Regime de garantia e assistência pós-venda quando a natureza do bem o justifique, com indicação do local onde podem ser exercidas e para onde o consumidor pode dirigir as suas reclamações; f) Se for caso disso, informação sobre a existência do direito de livre resolução, indicando o prazo e a forma do seu exercício. 2 - O disposto no número anterior não se aplica às mensagens publicitárias genéricas que não impliquem uma proposta específica de aquisição de um bem ou de prestação de um serviço. |
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CAPÍTULO III Outros métodos de venda |
Artigo 22.º Venda automática |
1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, a venda consiste na colocação à disposição do consumidor de um bem ou serviço para que este o possa adquirir por qualquer tipo de mecanismo, mediante o pagamento do respetivo preço. 2 - La actividad de venta debe ajustarse a la legislación aplicable a la venta al por menor del bien oa la prestación del servicio de que se trate, es decir, en cuanto a la indicación del precio, etiquetado, embalaje, características y condiciones higiénicas de os bens. |
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Artigo 23 Características do equipamento |
1 - Todos os equipamentos destinados à venda automática de bens e serviços devem permitir a recuperação do valor inscrito em caso de não fornecimento do bem ou serviço solicitado. 2 - Nos equipamentos destinados à venda devem estar clara e perfeitamente legíveis os seguintes elementos: a) Identificação da sociedade comercial proprietária do equipamento, com indicação da firma, sede, número de registo na conservatória do registo comercial competente e número de identificação fiscal; b) Identidade da empresa responsável pelo fornecimento do bem ou prestação do serviço; c) Morada, número de telefone e contactos expeditos que permitam uma solução rápida e eficaz às reclamações apresentadas pelo consumidor; d) Identificação do bem ou serviço; e) Preço por unidade; f) Instruções de processamento e, adicionalmente, sobre como recuperar o pagamento em caso de não fornecimento do bem ou serviço solicitado. |
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Artigo 24 Responsabilidade |
Nos casos em que o equipamento de venda automática esteja instalado em local pertencente a entidade pública ou privada, o proprietário do equipamento e o proprietário do espaço onde está instalado são solidariamente responsáveis: a) Pela responsabilidade de restituição ao consumidor do valor introduzido na máquina por este, no caso de não fornecimento do bem ou serviço solicitado ou mau funcionamento do mecanismo relacionado com o referido reembolso, bem como a entrega do valor remanescente do preço, no caso de fornecimento do bem ou serviço; b) A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 23.º. |
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Artigo 25.º Vendas especiais esporádicas |
1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se vendas especiais esporádicas aquelas que se efectuam pontualmente fora dos estabelecimentos comerciais, em instalações ou espaços privados especialmente contratados ou disponibilizados para o efeito. 2 - Às vendas referidas no número anterior aplica-se o disposto nos artigos 10.º e 11.º, com as necessárias adaptações. |
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Artigo 26.º Comunicação prévia |
1 - As vendas especiais esporádicas estão sujeitas a aviso prévio à ASAE. 2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser efetuada até oito dias antes da data prevista para o início das vendas, mediante mera comunicação prévia na janela única eletrónica de serviços, ou por correio eletrónico dirigido à ASAE, em em caso de indisponibilidade, o medidor, que conterá: a) Identificação do promotor e sua assinatura; b) domicílio do promotor; c) Número de inscrição do promotor no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; d) Identificação dos bens e serviços a comercializar; e) Identificação completa do local onde serão realizadas as vendas; f) Indicação da data prevista para o início e fim da ocorrência. |
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CAPÍTULO IV Práticas Proibidas |
Artigo 27.º Vendas casadas |
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Artigo 28.º Fornecimento não solicitado de bens |
1 - É proibida a cobrança de qualquer forma de pagamento pelo fornecimento não solicitado de bens, água, gás, eletricidade, aquecimento urbano ou conteúdos digitais ou pela prestação de serviços não solicitados pelo consumidor, exceto no caso de bens ou serviços fornecidos de substituição nos termos do n.º 4 do artigo 19.º. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não constitui consentimento a falta de resposta do consumidor decorrente de fornecimento ou serviço não solicitado. |
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1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 220/95, de 31 de agosto, 249/99, de 7 de julho, e 323/2001, de 17 de dezembro, são absolutamente proibidas as cláusulas que direta ou indiretamente excluam ou limitem os direitos dos consumidores previstos neste decreto-lei. 2 - Consideram-se não escritas as cláusulas que estabeleçam a renúncia do consumidor aos direitos previstos no presente decreto-lei, bem como as que prevejam indemnizações ou sanções de qualquer natureza no caso de o consumidor exercer esses direitos. |
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CAPÍTULO V Fiscalização, contra-ordenações e sanções |
Artigo 30.º Fiscalização, instrução de processos e aplicação de coimas |
1 - Compete à ASAE fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei e preparar os respectivos processos administrativos de contra-ordenação. 2 - A decisão de aplicação de coimas e sanções acessórias compete ao inspector-geral da ASAE. 3 - O produto das coimas aplicadas pela prática dos crimes económicos previstos no presente diploma é distribuído nos termos do RJCE. |
Contém as alterações aos seguintes títulos: - DL n.º 9/2021, de 29/01
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Consulte as versões anteriores deste artigo: - 1.ª versão: DL n.º 24/2014, de 14/02
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1 - A violação do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 28.º constitui contra-ordenação gravíssima, punível nos termos do Regime Jurídico das Contra-ordenações Económicas . 6º do artigo 5º, artigos 6º, 9º e 10º, nº 4 do artigo 11º, nos números 1, 4, 5 e 6 do artigo 12º e nos artigos 21º e 26º. ao disposto nos artigos 7º e 8º, nº 2 do artigo 12, n.º 1 do artigo 19.º e artigos 20.º e 23.º. 4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. |
Contém as alterações aos seguintes títulos: - DL n.º 78/2018, de 15/10 - DL n.º 9/2021, de 29/01
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Consulte as versões anteriores deste artigo: - 1.ª versão: DL n.º 24/2014, de 14/02 - 2.ª versão: DL n.º 78/2018, de 15/10
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Artigo 32. Sanção acessória |
No caso das contraordenações económicas previstas no artigo anterior, a autoridade competente pode, em simultâneo com a multa, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE. |
Contém as alterações aos seguintes títulos: - DL n.º 9/2021, de 29/01
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Consulte as versões anteriores deste artigo: - 1.ª versão: DL n.º 24/2014, de 14/02
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CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias |
Artigo 33.º Informação do consumidor e resolução extrajudicial de litígios |
1- As entidades responsáveis pela aplicação do presente decreto-lei devem promover acções destinadas a informar os consumidores sobre os direitos decorrentes da sua aplicação. 2 - As entidades referidas no número anterior devem promover a utilização dos mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios entre profissionais e consumidores, decorrentes da aplicação do presente decreto-lei, na aceção da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterado pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, e pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro. 3 - As entidades referidas no n.º 1 devem incentivar os profissionais e detentores de códigos de conduta a informarem os consumidores sobre a existência desses códigos. |
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Artigo 34 Regra de revogação |
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Artigo 35.º Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 13 de junho de 2014.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros no dia 5 de dezembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Rui Manuel Parente Chanceler de Machete - António de Magalhães Pires de Lima. Promulgado em 7 de fevereiro de 2014. Publicar. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Aprovada em 11 de fevereiro de 2014. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. |
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(referido na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º)
A. Formulário de informação sobre o direito de livre resolução
Direito de livre resolução
O consumidor tem o direito de desistir do presente contrato no prazo de 14 dias de calendário, sem necessidade de indicar qualquer motivo.
O prazo para exercer o direito de rescisão termina 14 dias a partir do dia seguinte ao dia (1)
Para exercer o seu direito de rescisão, você deve nos comunicar (2) sua decisão de rescindir este contrato por meio de uma declaração inequívoca exemplo, carta enviada por correio, fax ou e-mail). Você pode usar o modelo de formulário de resolução, mas não é obrigatório. (3)
Para que o prazo de livre resolução seja respeitado, basta que a sua comunicação relativa ao exercício do direito de livre resolução seja enviada antes do final do período de livre resolução.
efeitos da livre resolução
Em caso de rescisão deste contrato, todos os pagamentos efetuados, incluindo custos de envio (com exceção dos custos adicionais resultantes da sua escolha de um método de envio diferente do método de envio normal) serão reembolsados a você menos caro do que oferecemos), sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo máximo de 14 dias a contar da data em que tivermos conhecimento da sua decisão de resolução do presente contrato.Efetuamos esses reembolsos usando o mesmo meio de pagamento que você usou na transação inicial, a menos que você expressamente concorde em contrário; em qualquer caso, não incorrerá em despesas decorrentes do referido reembolso
(4)
(5)
(6)
Instruções a preencher:
(1) Colocar entre aspas um dos seguintes textos:
a) No caso de contrato de prestação de serviços ou contrato de fornecimento de água, gás ou eletricidade, se não for colocado à venda em volume ou quantidade limitada, aquecimento urbano ou conteúdo digital que não seja fornecido em material de apoio: "a conclusão do contrato.";
b) Tratando-se de contrato de venda: "no qual você ou um terceiro por você indicado, que não seja o transportador, adquira a posse física da mercadoria.";
c) No caso de um contrato em que o consumidor tenha encomendado vários bens numa única encomenda e os bens sejam entregues separadamente: "no qual ele próprio ou um terceiro por ele designado, que não o transportador, adquira a posse material do bem último bom." ;
d) Tratando-se de contrato relativo à entrega de mercadoria constituída por vários lotes ou partes: "em que o adquirente ou terceiro por si designado, que não o transportador, adquira a posse material do último lote ou do última parte." ;
e) Tratando-se de contrato de entrega periódica de mercadorias por prazo determinado: "no qual você ou um terceiro por você designado, que não seja o transportador, adquira a posse física da primeira mercadoria".
(2) Insira aqui o seu nome, endereço geográfico e, se aplicável, número de telefone, número de fax e endereço de e-mail.
(3) Caso dê ao consumidor a possibilidade de preencher e enviar eletronicamente informações sobre a rescisão do contrato através do seu site, insira o seguinte: "Você também tem a possibilidade de preencher e enviar eletronicamente livremente o modelo de resolução ou qualquer outra declaração inequívoca de resolução através do nosso site [inserir endereço de Internet].Se fizer uso desta possibilidade, enviar-lhe-emos um aviso de receção do pedido de levantamento sem demora, num suporte duradouro (por exemplo, por e-mail).
(4) No caso de um contrato de venda em que você não se ofereceu para coletar as mercadorias em rescisão gratuita, insira o seguinte: 'Podemos reter o reembolso até recebermos as mercadorias devolvidas ou até que você forneça uma prova de remessa de a mercadoria, o que ocorrer primeiro.
(5) Caso o consumidor tenha recebido bens ao abrigo do contrato, inserir o seguinte:
a) Inserir:
- "Nós recolhemos os bens.", ou
- 'Deve devolver os bens ou entregá-los a nós ou a ... [inserir nome da pessoa e endereço geográfico, se houver, da pessoa que você autoriza a receber os bens], sem demora injustificada e no prazo máximo de 14 dias a partir no dia em que nos comunicar a livre resolução do contrato. O prazo considera-se respeitado se devolver a mercadoria antes de expirar o prazo de 14 dias.";
b) Inserir:
- "Nós arcaremos com os custos de devolução dos produtos.",
- "Você deverá arcar com os custos diretos de devolução dos produtos.",
- Se, num contrato à distância, não se oferecer para suportar os custos da devolução dos bens e se estes, pela sua natureza, não puderem normalmente ser devolvidos por correio: "Deverá suportar os custos directos da devolução dos bens, .. . EUR [inserir valor]." ou se o custo de devolução das mercadorias não puder ser calculado com antecedência: "Você deve arcar com os custos diretos de devolução das mercadorias. Esses custos são estimados em aproximadamente . .. [inserir valor] EUR máximo .", ou
- Se, num contrato fora do estabelecimento comercial, os bens, pela sua natureza, não puderem normalmente ser devolvidos por correio e tiverem sido entregues em casa do consumidor. quando o contrato for celebrado contrato: "Recolheremos os bens em nossa despesa";
c) "Responsabiliza-se apenas pela depreciação da mercadoria decorrente de movimentação que exceda o necessário à verificação da natureza, características e funcionamento da mercadoria."
(6) No caso de contrato de prestação de serviços ou contrato de fornecimento de água, gás ou eletricidade, se não for oferecido para venda em volume ou quantidade limitada, ou para aquecimento urbano, inserir o seguinte: 'Se você solicitou que a entrega de serviços de água/gás/eletricidade/aquecimento urbano ou [excluir conforme aplicável] comece durante o período de rescisão gratuita, você nos pagará um valor razoável proporcional ao que foi fornecido a você até o momento em que a pessoa nos informa de sua resolução deste contrato, em relação a todos os benefícios previstos no contrato.
B. Modelo de Formulário de Rescisão Gratuito
(Somente preencha e envie este formulário se desejar rescindir o contrato)
- Para [insira aqui o nome do profissional, endereço geográfico e possivelmente número de fax e endereço de e-mail]: -
Notificamos (*) que eu/nós resolvemos (*) o meu/nosso ( *) contrato de venda relativo ao seguinte bem /para a prestação do seguinte serviço (*) - Solicitado em (*) / recebido em (* )
-
Nome do(s) consumidor(es)
- Endereço do(s) consumidor(es)
- Assinatura do(s) consumidor(es) (somente se este formulário é enviado em papel)
A responsabilidade da TABELA RARA por perdas e/ou danos limita-se ao valor dos produtos encomendados.
De acordo com a legislação europeia, o vendedor é obrigado a reparar ou substituir um item comprado ou oferecer ao consumidor uma redução de preço ou reembolso se o item em questão estiver com defeito ou não parecer ou funcionar como anunciado.
Se você comprar um produto ou serviço on-line ou fora do estabelecimento comercial (por exemplo, por telefone, por correspondência ou de um fornecedor de porta em porta), também terá o direito de cancelar a compra e devolver o pedido em até 14 dias, independente do motivo e sem ter que dar uma justificativa.
Se você não tem certeza de onde está, use nossa ferramenta de direitos do consumidor , que o ajudará a entender melhor seus direitos ao fazer compras na UE (neste caso, os 28 países da UE + Islândia, Liechtenstein e Noruega). Clique aqui para saber mais
Para reclamações:
- O cliente pode reclamar através do livro de reclamações electrónico,
- Enviar a reclamação para a ASAE
- Enviar a reclamação para [email protected]
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